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Minuta de Contrato de Arrendamento Comercial

| Blog | 20 de Setembro de 2011

Minuta de Contrato de Arrendamento Comercial

Arrendamento ComercialArrendamento Comercial

OUTORGANTES:

PRIMEIRO: M. ….., casado no regime de comunhão de adquiridos com B……, residentes
na …………., portadores dos Bilhetes de identidades/cartão de cidadão número ……… e número ……….., emitido
em … de ……de … e …de ….. de …., respectivamente, pelo arquivo de Braga e contribuintes
número …….e …….., respectivamente;—————————————–

SEGUNDO: M. …………, solteiro, residente na …………….., portador do Bilhete de Identidade/cartão de cidadão
número ……….., emitido em …. de ….. de….., pelo arquivo de Lisboa,
contribuinte número …………. .————-

Declaram os primeiros: —————————–
Que dão de arrendamento ao segundo outorgante a fracção designada pela letra X correspondente
a um estabelecimento, com o número …….., no 22º andar, com estrada pelo número ….., do prédio
em regime de propriedade horizontal, sito na ……………, freguesia de …………., concelho
de …………., inscrito na matriz sob o artigo ……… e com a licença de utilização n.º…… emitida pela
Câmara Municipal de ………. em … de ……… de …… . —————————————-
Que este arrendamento há-de regular-se pelas seguintes cláusulas: ———————————-

PRIMEIRA
O contrato é feito pelo prazo de um ano tacitamente prorrogável por iguais e sucessivamente
períodos e tem o seu início no dia dois deste mês de Janeiro de 2011.
————————————————–

SEGUNDA
A renda anual é de Cinco mil euro a pagar em mensalidades de duzentos e noventa e quatro euros e
quarenta e dois cêntimos, no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que respeitar, no domicílio
do senhorio ou do seu legal representante. ————–

TERCEIRA
O local arrendado destina-se ao comércio de todas as actividades por lei permitidas. Em centros
comerciais, não podendo ser utilizado para outros fins nem ser sublocado no todo ou em parte
sem consentimento escrito dos senhorios.———————————-

QUARTA
O arrendatário não poderá fazer na loja arrendada quaisquer obras que modifiquem a sua
estrutura, sem autorização dos senhorios dada por escrito, e todas as que fizer com tal
autorização, ficarão a pertencer ao local, sem direito a qualquer indemnização ou retenção.

QUINTA
Ficam por conta do arrendatário, todas as despesas de condomínio, que digam respeito ás
despesas de manutenção, ou seja, serviços de limpeza, manutenção de equipamento, vigilância,
consumo de água e luz.

SEXTA
No termo do contrato, o local arrendado será entregue em perfeito estado de conservação e
limpeza, com todas as suas chaves e vidros intactos bem como a instalação eléctrica.

Declara o segundo outorgante que aceita este contrato nos termos
exarados.———————————–
© CasasPT.com 2011 | Arrendamento Comercial

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Contrato Promessa Compra e Venda de Imóvel

| Blog | 25 de Maio de 2011

Com a elaboração de um contrato promessa de compra e venda de um imóvel, as partes comprometem-se a celebrar o contrato definitivo que possibilita a transmissão da propriedade nas condições acordadas.

O contrato promessa apresenta especiais vantagens quando o objecto do contrato não está apto a ser utilizado (é o caso do edifício não estar ainda concluído ou desocupado), ou se o comprador precisar de tempo para recorrer ao financiamento da compra, entre outras situações.
Contratos de Compra e Venda Definitiva:

    A compra e venda de imóveis só produz efeitos se for formalizada com a celebração de escritura pública outorgada pelas partes perante o notário.No entanto, em 15 Julho de 1993 foi publicado o Decreto-Lei n.º 255/93 que veio possibilitar a substituição desta escritura por um contrato realizado em documento particular com reconhecimento notarial de assinaturas, nos casos de compra de um prédio urbano ou fracção autónoma destinada a habitação que seja feita com recurso a financiamento, junto de uma das várias instituições bancárias autorizadas para conceder crédito à habitação. 

  • Nestes casos, a instituição bancária providenciará o documento, efectuará o registo da compra na Conservatória de Registo Predial respectiva e cobrará os impostos que devam ter lugar entregando depois esses montantes aos cofres do Estado.

Formalização da Promessa:

    Este contrato deve constar de documento escrito, assinado por ambas as partes com reconhecimento presencial perante o notário.De notar que no caso de o promitente vendedor ser casado, são necessárias normalmente as assinaturas dos dois cônjuges, uma vez que o regime de bens da generalidade dos casais portugueses é o da comunhão, quer geral quer dos bens adquiridos, e como tal há que provar o acordo do casal para dispor desses mesmos bens. 

  • Quanto ao comprador, qualquer dos cônjuges pode adquirir bens para o casal.

Eficácia da Promessa:

    Os contratos promessa podem surtir efeitos meramente entre as duas partes ou estender-se a terceiros.Normalmente, a primeira hipótese é a mais verificada, mas muitas vezes revela-se insuficiente para conferir garantias ao comprador.A sua eficácia pode, no entanto, ser alargada a terceiros se o contrato for inscrito na Conservatória do Registo Predial. 

  • A inscrição na Conservatória pode processar-se por duas vias:
      Quando o contrato é celebrado por escritura pública, atribuindo-lhe as partes “eficácia real”. Esta via não é muito utilizada porque torna-se muito pouco prática, uma vez que implica a celebração de duas escrituras – a do contrato-promessa e a do contrato definitivo – para a mesma venda; 

    • Quando as partes assinam uma requisição para inscrição provisória da aquisição no Registo Predial. Esta inscrição transforma-se então em definitiva com a inscrição do contrato definitivo.

Incumprimento do Contrato Promessa:

  • Consequências do Incumprimento pelo Promitente – Comprador:
    • O promitente-comprador faltoso perderá o sinal que tenha entregue ao vendedor.
  • Consequências do Incumprimento pelo Promitente – Vendedor:
    • Nesta circunstância abrem-se duas alternativas:
        Nos contratos com eficácia meramente entre as partes, o promitente – vendedor deverá restituir ao promitente – comprador o sinal que este já tenha pago, em dobro. O promitente – comprador pode em vez disso requerer ao Tribunal que obrigue o promitente – vendedor a cumprir o contrato-promessa, ou seja requerer a “execução específica” do contrato. Se a habitação estiver a ser utilizada e o seu valor, na data do não cumprimento for superior ao preço combinado, então o promitente – comprador tem direito a receber o sinal e/ou parte do preço que pagou acrescido da valorização da habitação; 

      • Nos contratos com eficácia perante terceiros, além de o promitente – comprador ter os meios mencionados acima para agir contra o promitente – vendedor, pode requerer a “execução específica” do contrato mesmo que a habitação ou o terreno já tenham sido vendidos a terceiros desde que esta venda se tenha efectuado depois de o contrato-promessa ser inscrito no Registo Predial. Neste caso, o promitente – vendedor faltoso deverá pagar os prejuízos que causou a todos os lesados, e não só ao promitente-comprador.

contrato promessa

Quem pode requerer o Contrato Promessa?

Qualquer interessado.

O que preciso para requerer para Contrato Promessa?

Documentos Necessários:

    Documentos de Identificação (Bilhetes de Identidade ou Cartões de Cidadão) e números fiscais de contribuinte dos outorgantes; no caso de serem representados por procuradores, as respectivas procurações;Caderneta predial actualizada há menos de seis meses pela Repartição de Finanças da área do imóvel;Certidão da Conservatória do Registo Predial, onde conste a descrição do prédio e a inscrição em nome do vendedor; 

  • Licença de construção (se for a 1.ª transmissão e o prédio ainda estiver por concluir) ou de habitação emitida pela respectiva Câmara Municipal;

Formalização da Promessa – Na sua redacção devem ser incluídos:

  • Elementos do próprio contrato definitivo:
      A identificação completa das partes – nome, estado civil, profissão, residência, número de Bilhete de Identidade ou de passaporte e número fiscal de contribuinte;A identificação da habitação ou do terreno – localização e composição da casa com todas as suas componentes (quintal, anexos, garagem) e delimitação do terreno, número da licença e/ou construção; 

    • O preço combinado para a transacção e forma de pagamento.
  • Elementos específicos do contrato-promessa:
      O pagamento do sinal, o seu montante, se vai ser reforçado até ao contrato definitivo e em que condições;O prazo para a realização da escritura de compra e venda;A eventual utilização da habitação ou do terreno pelo promitente-comprador antes de celebrada a escritura;A possibilidade de haver lugar ao pagamento de juros por atraso na celebração da escritura; 

    • A possibilidade de o promitente – comprador fazer obras antes da escritura.

A entrega pelo promitente-comprador de algum montante de sinal deve sempre constar no contrato, sendo o sinal deduzido no preço da venda quando for celebrado o contrato definitivo.
Deve constar do contrato – promessa o maior número de elementos sobre a aquisição, pois isso conferirá mais garantias às partes em eventuais litígios sobre o incumprimento do contrato.
O contrato está sujeito a imposto do selo, tal como os contratos de compra e venda e de arrendamento, pago por meio de guia na respectiva Repartição de Finanças (ver Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, que aprovou o Código do Imposto de Selo), republicado pelo Decreto-Lei nº. 287/2003, de 12 de Novembro.

Fonte: Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana | Contrato Promessa de

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